Porém, em caso de reclamação com apresentação de parte civil, a parte civil deverá depositar na secretaria do tribunal uma quantia em dinheiro para custas processuais.
O juiz de instrução regista, por despacho, a apresentação da denúncia. Em função dos recursos da parte civil, fixa o valor da caução que esta deverá, caso não tenha obtido apoio judiciário, depositar na secretaria e o prazo em que a mesma deverá ser efetuada sob pena de incumprimento. da denúncia. Pode dispensar a parte civil do pagamento de caução (artigo 88.º do código de processo penal).
Na falta de apresentação no prazo fixado pelo juiz de instrução, a reclamação é inadmissível . O juiz de instrução deve levar em conta os recursos da parte civil, podendo isentá-la da consignação se estes forem insuficientes.
Este valor garante, nomeadamente, o pagamento de eventual multa em caso de ajuizamento de parte civil abusiva.
Além disso, o juiz de instrução pode ordenar, durante o procedimento, à parte civil que solicita a perícia o pagamento de uma caução adicional (artigo 88.º-2 do código de processo penal).
No entanto, o Estado pode interpor recurso contra uma parte civil cuja constituição tenha sido considerada abusiva ou dilatória (artigos 177-2 e 212-2 do código de processo penal).
Neste caso, as importâncias depositadas para as custas das perícias ordenadas a seu pedido não lhe poderão ser devolvidas (artigo 800-1 do código de processo penal).